- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 07/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001248-30.2019.5.02.0715, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 07/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. A causa não oferece transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Isso porque, segundo consta do acórdão regional, a prova produzida atestou não ser obrigatória a troca de uniformes no estabelecimento patronal e o fato de o reclamante apenas receber ordens após a anotação do início da jornada de trabalho, depois do desjejum. Está registrado na decisão regional, ainda, que o reclamante não logrou comprovar o tempo despendido no percurso entre a portaria e o local de trabalho. Assim, a decisão regional, além de estar apoiada no exame da prova produzida (Súmula 126 do TST), ao atribuir ao reclamante o encargo probatório do fato constitutivo de seu pretenso direito - tempo de descolamento da portaria até o local de trabalho, não violou o artr. 4º e 818 da CLT e sequer contrariou a Súmula 429 do TST. Ademais, não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". E, tampouco, se trata de hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. De fato, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do § 4º do artigo 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária, bem como manteve a sentença que determinou que " a obrigação decorrente da sucumbência do autor ficara sob condição suspensiva, na forma do §4º do art. 791-A da CLT". Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional da forma como posta está em consonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001248-30.2019.5.02.0715. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 07/02/2024.)
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