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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101331-64.2017.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101331-64.2017.5.01.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários . II . No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101331-64.2017.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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