- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100914-97.2019.5.01.0052, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. MATÉRA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. O quadro fático descrito no aresto regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, aponta para a não caracterização do trabalho típico de financiário, como tal imprescindível para o reconhecimento do direito ao enquadramento postulado. Além disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamentos mais se assemelham às do correspondente bancário se comparadas com aquelas tipicamente bancárias/financeiras, pois não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas o escopo empresarial da loja de departamentos, esta que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito. Nesse quadro, não é possível o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou dos financiários. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100914-97.2019.5.01.0052. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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