JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000949-66.2016.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000949-66.2016.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no julgado. II. A fim de sanar o vício apontado, passa-se à reanálise do recurso de revista interposto pelo Reclamante. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ROBERTO JUNIOR HECKER DA SILVA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição alcança a maioria dos pedidos da inicial, porque dispensado o reclamante em 06/07/2011, excluindo, apenas, o pedido de declaração de vínculo de emprego, que é de natureza declaratória. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído em ação civil pública. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos (hipótese dos autos). IV. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior.Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000949-66.2016.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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