- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000326-39.2021.5.09.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: “Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito.“ Não obstante, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Ocorre que se revela inviável o exame de qual prazo seria aplicável à hipótese (bienal ou quinquenal), uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir se o contrato de trabalho do exequente estaria extinto ou não. Dessarte, a ausência de informação imprescindível para a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior impossibilita o exame da alegada afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Uma vez não demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 896 da CLT, afasta-se a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000326-39.2021.5.09.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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