- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-81.2013.5.07.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 266 E OJ 123, AMBAS DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. A Corte regional registrou que " os valores constantes nas planilhas acostadas aos autos, que por sinal chegaram a ser homologados em 1.ª Instância, antes da interposição dos Embargos opostos pelo Banco do Brasil, obedeceram estritamente ao comando ditado pelo Juízo de 2.º Grau, que como já mencionado, transitou em julgado, não se vislumbrando, portanto, dos referidos cálculos as incorreções apontadas pelo agravado . ". II . O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa àcoisajulgadadiante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento apenas para reconhecer a transcendência econômica . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001128-81.2013.5.07.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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