- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000692-61.2019.5.07.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, entendeu que a matéria debatida encontra-se revestida de preclusão e protegida pelos efeitos da coisa julgada. Registrou-se que, em fase de conhecimento, a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e, após o manejo de embargos de declaração pela Autora, as pretensões foram parcialmente acolhidas, o que resultou na majoração das horas extras, sem posterior alteração no comando judicial. Diante disso, concluiu que os valores apurados estão em consonância com a coisa julgada material, não havendo que se falar em excesso de execução. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º,incisos II, XXII, XXXVI, LIV, LV da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, restando evidente que, em verdade, a pretensão da Executada é tentar restringir os limites dacoisa julgada, o que não se mostra viável. Aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000692-61.2019.5.07.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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