JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-63.2022.5.18.0111

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-63.2022.5.18.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. INOBERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, uma vez que esta deixou de apresentar, na ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010476-63.2022.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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