JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100657-71.2021.5.01.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100657-71.2021.5.01.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SALÁRIOS NO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Uma vez registrada pelo TRT a comprovação de que não houve pagamento dos salários no período em que o autor esteve indevidamente afastado do trabalho, além de haver sido demonstrado o " consequente atraso no pagamento de faturas e a negativação do nome do Recorrido" torna-se inviável o acolhimento da tese de inexistência de nexo de causalidade ou de dano presumido. Para se concluir de modo diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático registrado, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100657-71.2021.5.01.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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