- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001616-30.2018.5.02.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art.7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. AGRAVO DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do provimento do recurso de revista da Reclamada, que importou na improcedência total da demanda , e considerando que não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, para condenar o reclamante ao respectivo pagamento no importe de 5% do valor atualizado da causa nos termos da atual redação do art. 791- A, da CLT. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001616-30.2018.5.02.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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