- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010629-19.2021.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento deste relator, segue no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja o pagamento de horas extras correspondentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao concluir que o reclamante, a despeito de prestar serviços em condições insalubres, devido ao calor excessivo, não faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010629-19.2021.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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