JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001173-49.2019.5.22.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001173-49.2019.5.22.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja o pagamento de horas extras correspondentes. Ressalva de entendimento do relator. Precedentes de todas Turmas deste TST. Insta salientar que intervalo para recuperação térmica não se confunde com o adicional de insalubridade, sendo possível a sua cumulação sem que se configure bis in idem . Isso ocorre tendo em vista a natureza jurídica diversa dos institutos: o referido adicional é devido em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são devidamente concedidas. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001173-49.2019.5.22.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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