JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010669-91.2020.5.18.0291

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010669-91.2020.5.18.0291, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras prestadas durante o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que "... os registros de ponto (ID. ffabb07) juntados pela reclamada revelam anotação de jornada uniforme ("britânica") e exatamente da forma como descrita na petição inicial (dois dias seguidos, das 7h às 19h e outros dois dias seguidos, das 19h às 7h, com três dias subsequentes de folas semanais), à exceção do período de 01/04/2018 a 06/05/2019, conforme admitido pelo reclamante e reconhecido na sentença.". E acrescentou: "Entretanto, tal jornada está em desacordo com o estabelecido nos ACTs. O reclamante laborava em turno de 12 horas, ultrapassando a jornada de 8 horas diárias prevista na norma coletiva, o que descaracteriza o regime de compensação adotado ." (g.n.). Concluiu, pois, o TRT: "Sendo incontroverso que houve a extrapolação habitual da jornada prevista para os turnos ininterruptos de revezamento, o empregado tem direito ao recebimento das horas trabalhadas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal e dos reflexos consectários, ante a inobservância da regra prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal." . Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo . Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque deve ser mantida em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010669-91.2020.5.18.0291. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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