JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001457-69.2017.5.17.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001457-69.2017.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao labor prestado após às 05h00. A Corte local registrou que, " em que pese a elevação do adicional noturno para 65% (cláusula 6ª dos ACT juntados aos autos), não há qualquer estipulação nas normas coletivas juntadas aos autos que preveja a ausência de incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação ". De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001457-69.2017.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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