JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010578-83.2021.5.03.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010578-83.2021.5.03.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu a questão atinente ao pagamento do adicional noturno com relação às horas prorrogadas após às 5h da manhã com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Contudo, o único aresto válido colacionado, oriundo da SBDI-1 do TST, é inespecífico, na medida em que não aprecia a mesma norma coletiva sob o enfoque do direito (ou não) à percepção de adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada em período diurno. Arestos provenientes de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, não servem ao confronto de teses. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010578-83.2021.5.03.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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