JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001622-06.2010.5.15.0137

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001622-06.2010.5.15.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu" que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve a sentença que considerou como indenizatória a natureza jurídica da parcela auxílio alimentação, quais sejam, " a partir de 1987 a reclamada aderiu ao PAT e a parcela prevista em norma coletiva passou a ter natureza indenizatória. A alteração contratual ocorrida em 1987, promovida por norma coletiva " e que " somente até 1987 o auxílio-alimentação gerou repercussões nas demais verbas do contrato, inclusive FGTS. Depois dessa data, a parcela não gera reflexos nem integra a outras verbas contratuais ". Registrou,quanto à inocorrência de transação da adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria instituído pela reclamada,que " nos termos da jurisprudência cristalizada na OJ 270 da SDI-I do C. TST, com a qual compartilho, a transação extrajudicial pela adesão do trabalhador ao programa de demissão voluntária não implica quitação ampla e geral do contrato de trabalho, mas tão somente das parcelas e valores constantes no recibo ", concluindo, porém, que " neste caso, a reclamante não permaneceu trabalhando para a reclamada após o seu júbilo, podendo se entender que a adesão, ao ' Plano de Apoio à Aposentadoria' implicou em verdadeiro pedido de demissão, demonstrando a empregada que não mais pretendia ficar trabalhando. Em sendo assim, indevidas a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio, como decidido na r. sentença ". Discussões sobre matéria jurídica atraem a incidência da Súmula 297, III, do TST, configurando-se o prequestionamento implícito. Por fim, demais questões que não tiveram comprovadas o seu manifesto prejuízo por eventual omissão não justificam a declaração de nulidade, tendo em vista a dicção do art. 794 da CLT . Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO . À pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação aplica-se a prescrição parcial, e não a total prevista na parte inicial da Súmula 294 do TST, por tratar-se de lesão que se renova mês a mês.Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001622-06.2010.5.15.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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