- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0100574-79.2019.5.01.0206, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional concluiu que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornada, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Registrou, ainda, que " a Lei nº. 5.811/72 e os instrumentos coletivos da categoria profissional dos petroleiros não apresentam qualquer previsão a respeito dos intervalos interjornadas, ou seja: entre uma jornada e outra de trabalho. À míngua de previsão sobre a matéria na legislação específica, deve ser observado o disposto no art. 66 da CLT: ' entre 2 [duas] jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 [onze] horas consecutivas para descanso' ." Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a Lei nº 5.811/72, apesar de regulamentar a duração do trabalhado dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do art. 66 da CLT. Precedentes. Ademais, a decisão regional, ao concluir pelo pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100574-79.2019.5.01.0206. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.