- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012546-97.2017.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 62.069, merece provimento o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 62.069, no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado a jurisprudência do STF, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Reclamação Constitucional para cassar o acórdão anteriormente proferido, no qual restou mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte, de que pautada a condenação na presunção de culpa da Administração Pública, inviável, na hipótese, a responsabilização do tomador de serviços. 4. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012546-97.2017.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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