JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101013-60.2016.5.01.0056

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
31/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101013-60.2016.5.01.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 41.395, merece provimento o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 41.395, no sentido de que a decisão proferida teria usurpado a competência do STF, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Reclamação Constitucional para cassar a decisão anteriormente proferida, determinando a efetiva observância das decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF - Tema 246 da Repercussão Geral (art. 161, parágrafo único, do RISTF). 3. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte, inviável, na hipótese, a responsabilização do tomador de serviços. 4. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101013-60.2016.5.01.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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