JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101096-93.2020.5.01.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101096-93.2020.5.01.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre irrecorribilidade imediata da decisão regional , uma vez que o recurso de revista que se pretendia destrancar efetivamente não lograva admissibilidade, em face da incidência do óbice da Súmula 214 do TST , que contaminou a transcendência recursal, independentemente da matéria esgrimida ou do valor da condenação ( R$71.930,36 ). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101096-93.2020.5.01.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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