JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-63.2019.5.06.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-63.2019.5.06.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa (valor da causa de R$ 1.830.040,68), razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA versando sobre negativa de prestação jurisdicional, DESVIO DE FUNÇÃO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO. In casu , apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista obreiro, versando sobre negativa de prestação jurisdicional, desvio de função e majoração do percentual dos honorários advocatícios, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da Súmula 126 do TST e da inexistência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ficando prejudicada a análise do tema relativo à majoração do percentual dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001113-63.2019.5.06.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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