JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000768-95.2016.5.05.0196

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000768-95.2016.5.05.0196, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSOS DE REVISTA DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/17 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º DA CLT - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 2º da CLT promovida pela Lei 13.467/17, quanto à redação que institui novos parâmetros de caracterização de grupo econômico, não se aplica às relações jurídicas que se estabeleceram antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que se iniciou e findou antes da Reforma Trabalhista (admissão em 2013 e demissão em 2015), é necessário que se constate verdadeira situação de hierarquia entre as empresas, consubstanciada no controle de uma empresa sobre outras. Precedentes da 4ª Turma e da SBDI-1 do TST. 4. Considerando que a relação jurídica se aperfeiçoou antes da Lei 13.467/17, a mera coordenação é situação insuficiente para configurar grupo econômico, sendo imprescindível que exista hierarquia entre as empresas, à luz da redação do art. 2º da CLT. 5. Não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, e viola o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, aplicável à hipótese, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade imposta. Recursos de revista das 3ª e 4ª Reclamadas providos . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000768-95.2016.5.05.0196. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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