- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011708-23.2016.5.18.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável às Recorrentes no tocante à configuração de grupo econômico, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art.282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada prejudicado, no aspecto. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, os agravos de instrumento merecem ser providos para melhor análise do recurso de revista. Agravos de instrumento das Reclamadas providos . III) RECURSOS DE REVISTA DAS 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recursos de revista conhecido e provido. IV) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA - RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO . No caso, o apelo esbarra nos óbices das Súmulas 337, I, do TST e do art. 896, "c", da CLT, o que inviabiliza o seu seguimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011708-23.2016.5.18.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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