- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0000025-05.2021.5.11.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO COMO EXTRA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL E NATUREZA SALARIAL. A tese recursal fundamenta-se na aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/2017, a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto à quitação apenas do período de descanso não usufruído, e sua natureza jurídica indenizatória, sem repercussão sobre as demais parcelas salariais. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente no sentido de que, em relação aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos, é inviável a aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, o que também afasta o dissídio suscitado, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000025-05.2021.5.11.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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