JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011232-34.2017.5.03.0186

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011232-34.2017.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese patronal de falha na fundamentação do acórdão recorrido, no que se refere à natureza da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente consignou que "não se aplica ao pedido de diferenças salariais decorrentes de plano de cargos ou "política de grades" o entendimento sedimentado na Súmula 294 do TST ou mesmo na Súmula 275, II, do mesmo Tribunal, por não se tratar o caso de pedido de reenquadramento em plano de cargos e salários, nem tampouco em alteração decorrente de ato único". Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à prescrição parcial das diferenças de grades, com fundamento na Súmula nº 452 do TST. Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. SÚMULA Nº 452 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, diante da alegação patronal de que a referida política salarial teria sido extinta em 2009. No caso, tendo em vista que o pedido do autor consiste no pagamento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância dos critérios de promoção previstos na política de grades da empresa, distinta das hipóteses de reenquadramento em plano de cargos e salários, bem como de alteração contratual por ato unilateral do empregador, prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST, in verbis : "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA PARCELA DE AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA À COMISSÃO DE CARGO. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças referentes à parcela de ajuda residencial incorporada à comissão de cargo. No caso, segundo o Regional, é incontroverso que a parcela de ajuda residencial foi incorporada à comissão de cargo, o que atrai a natureza salarial, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT. Diante da natureza salarial da parcela, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o pedido de diferenças da parcela de ajuda residencial se sujeita à prescrição parcial, consoante o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES INSTITUÍDA PELO ANTIGO BANCO REAL VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SUCESSÃO EMPRESARIAL PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REGULAMENTO EMPRESARIAL INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST E ARTIGO 468 DA CLT. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas em promoções previstas na política de grades instituída pelo antigo empregador (Banco Real, sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.), e vigente à época da admissão do reclamante no emprego e substituída pela política salarial de níveis em 2009. A discussão dos autos consiste em saber se o reclamante faz jus à política de grades do antigo empregador após a sucessão empresarial e a alteração da política salarial implementada pelo banco sucessor em 2009. Não prospera a tese recursal invocada pelo banco reclamado com fundamento apenas nos artigos 444 e 461 da CLT, pois impertinentes, na medida em que a controvérsia não foi dirimida pelo Regional com enfoque nos referidos dispositivos legais. Nos termos do acórdão regional, a política salarial de grades vigente à época da admissão do reclamante no emprego integrou o seu contrato de trabalho, motivo pelo qual se considerou inviável a sua alteração contratual lesiva, na forma da Súmula nº 51 do TST e do artigo 468 da CLT, aspecto não impugnado nas razões recursais. Além disso, ressalta-se o entendimento prevalecente nesta Corte superior no sentido de que, tratando-se da política de grades dos empregados do antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação destas rubricas. In casu , ausentes os documentos necessários à conferência da correta observância do regulamento empresarial em discussão, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS DE SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. A discussão dos autos refere-se ao encargo probatório quanto à quitação das comissões pactuadas no contrato de trabalho, em razão da venda de seguros e títulos de capitalização, à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. No caso, é do empregador o ônus de apresentar todos os documentos necessários à apuração da correta quitação das comissões pactuadas no contrato de trabalho, diante do princípio processual de aptidão para a produção da prova, e porque consiste em fato impeditivo à pretensão autoral, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). ÔNUS PROBATÓRIO. A discussão dos autos refere-se ao encargo probatório quanto à quitação do PPE (programa próprio específico), à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. No caso, é do empregador o ônus de apresentar todos os documentos necessários à apuração do cumprimento do referido programa, diante do princípio processual de aptidão para a produção da prova, e porque consiste em fato impeditivo à pretensão autoral, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante revela-se suficiente para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis : "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca de todos os aspectos suscitados pelo reclamado referentes à prescrição e às diferenças de política de grades postuladas pelo autor por ocasião da apreciação do recurso ordinário, o que revela a desnecessidade dos embargos de declaração interpostos pelo banco e o intuito protelatório, motivo pelo qual deve ser confirmada a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015 na fase judicial, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011232-34.2017.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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