JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-82.2016.5.01.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-82.2016.5.01.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Há transcendênciapolíticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de verificar a alegada violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ." Julgados. Com efeito, com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Nesse contexto, afasta-se a prescrição total e declara-se a prescrição parcial quinquenal, que alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Por analogia com os arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/15, e em face dos princípios da economia e da celeridade processuais, aplica-se ao caso a teoria dacausamadura para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema relativo à pretensão formulada em juízo (diferenças salariais), uma vez afastada a prescrição. Isso porque o Tribunal Regional, embora declarando a prescrição total, também apreciou o mérito da pretensão do reclamante. Esta Corte tem entendido queos empregados fazem jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância da políticas de grades, na hipótese de o banco não juntar a documentação relativa às avaliações de desempenho realizadas, que seriam imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador nesse sistema previsto no seu regulamento interno. Ocorre que no caso em exame o TRT não registra premissas fáticas nas quais o reclamante ampara sua insurgência recursal, quais sejam: que o Banco não apresentou o resultado de suas avaliações por desempenho, que havia documento interno segundo o qual a " nova restruturação não trará alterações na composição da remuneração fixa ou variável, deixando claro que a restruturação foi tão somente quanto a mudança de nomenclatura (passando de Grade para Nível) e numérica, sem qualquer alteração salarial" . Quanto a tais aspectos, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, o TRT registra que a perícia realizada nos autos "confirma que a Política da Organização nº 0009.1548 do Santander entrou em vigor em 30/06/2009 substituindo a antiga Política da Organização nº 0010.1178 do Banco Real (fl. 845), sendo que apenas esta subsidia a pretensão autoral". E, ainda, que "o laudo pericial confirma inexistirem elementos nos autos a permitir a conclusão de que o Autor tivesse sido erroneamente enquadrado nas faixas salariais dos planos vigentes". Sem nada mencionar sobre eventual falta de juntada das avaliações de desempenho do reclamante e os eventuais efeitos dessa falta de juntada, consignou que "as progressões salariais previstas no novo regulamento do Réu, que abarca todo o período imprescrito, exigem a observância não apenas de avaliação satisfatória, mas também de outros critérios, como tempo mínimo, existência de cargo vago e disponibilidade de orçamento (fls. 785 e seguintes), cujo implemento não foi minimamente demonstrado pelo Autor". Ainda analisando a prova, afirmou o TRT que o reclamante "nem sequer aponta quando ocorreu a suposta violação ao que estatuía o antigo plano de salários, comparando seu salário em 2010 com a tabela de 2004. Da inicial não se pode sequer concluir se em algum momento foi observado o antigo plano de salários, e nem se em 2004 (ano da tabela utilizada) o Autor ocupava o grade 5, com o qual compara seu salário de 2010". Assim, verifica-se que o caso dos autos difere-se daqueles em que se examina o ônus da prova relativo ao correto cumprimento do sistema degradesprevisto no regulamento empresarial, tendo em vista o registro de existência de perícia técnica consignando não apenas a efetiva implantação de um novo plano de cargos e salários no ano de 2009, mas também do cumprimento das novas normas por parte do empregador, sem demonstração, pelo reclamante, de que as grades previstas anteriormente a 2009 deveriam ser observadas após esse ano, ou que efetivamente foram aplicadas em algum período após 2009. Diante desse contexto, n ão há como reconhecer a configuração de qualquer violação legal ou constitucional, inclusive no que se refere ao ônus da prova, tendo em vista que esta Corte está restrita ao supracitado quadro fático-probatório, apresentado pelo TRT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100109-82.2016.5.01.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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