JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020675-30.2017.5.04.0752

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0020675-30.2017.5.04.0752, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CLARO DE DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados à alegada inépcia da petição inicial. Todavia, conforme consignado por este Relator, ao contrário do que defende o reclamado, na petição inicial, o sindicato reclamante expôs os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir) e consignou seu pedido de diferenças de Participação nos Lucros ou Resultados, pela consideração da gratificação semestral na base de incidência, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho. Acrescentou-se que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos" . Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO ALÉM DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, este Relator reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, esclarecendo que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. E, no caso, "esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Com efeito, aqui, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato)". Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu que a gratificação semestral, ainda que paga semestralmente, possui natureza salarial e integra o cálculo da PLR, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados à impossibilidade de se deferir ao Sindicato autor o pagamento de honorários advocatícios. Todavia, conforme consignado por este Relator, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/05/2011, aprovou a nova redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020675-30.2017.5.04.0752. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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