- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024935-60.2021.5.24.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria. Registra-se que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre determinada matéria, bem como o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos referidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se trate de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Requisito esse que não foi cumprido pela parte ora agravante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS . NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O reclamante defende fazer jus a diferenças salariais, com fundamento no Plano de Cargos e Salários - PCS de 1998. O Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrada a existência do referido plano implementado no âmbito do banco réu, razão pela qual manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos que tinham como fundamento o PCS de 1998. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE LUCRO NO BANCO SUCEDIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o banco demandado, sucessor do HSBC, detém a obrigação de pagar a Participação nos Lucros e Resultados relativa ao período anterior à sucessão trabalhista (primeiro semestre de 2016). O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de pagamento da participação nos lucros de forma integral no ano de 2016, alicerçado em dois fundamentos, a saber: a) no primeiro semestre de 2016, o Banco HSBC (sucedido) não auferiu lucro; b) a existência de norma coletiva em que se afasta o direito de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando constatado prejuízo do banco no exercício de 2016. Inicialmente, a Corte de origem elucidou que o reclamando apresentou balanço patrimonial do banco sucedido, atinente ao exercício de 2016, o qual evidencia ausência de lucro do banco sucedido no primeiro semestre de 2016. Assim, o Regional consignou que, "relativamente ao primeiro semestre de 2016 até setembro do ano em referência, o Banco HSBC (sucedido) não auferiu lucro, aplicando-se ao caso, a previsão contida na norma coletiva específica para a PLR 2016/2017, cláusula primeira, parágrafo quarto, f. 1523, de que "O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2016 (balanço de 31.12.2016) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados' ". De outra mão, a Corte de origem ressaltou a previsão em norma coletiva acerca da inexigibilidade do pagamento da participação nos lucros no ano em que não evidenciado resultado positivo. Destacou, ademais, o fato de os empregados incorporados somente terem contribuído para os resultados positivos do banco reclamado após a sucessão, ocorrida no segundo semestre de 2016. Portanto, considerou devida a quitação proporcional da parcela PLR, correspondente ao período posterior à sucessão trabalhista. Nos moldes do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade do empregador não afeta os direitos adquiridos de seus empregados. Contudo, no caso em análise, quando ocorreu a sucessão empresarial, os empregados do banco sucedido não detinham direito adquirido ao recebimento da PLR, pois, conforme delineado pela Corte "a quo", no primeiro semestre de 2016 , o HBSC (banco sucedido) obteve prejuízo, estando, pois, isento do pagamento dessa parcela, conforme previsão contida da convenção coletiva. Assim, não há o que se falar em ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, pois o legislador buscou coibir alterações na estrutura jurídica da empresa que ocasionem prejuízo aos trabalhadores e lesione direitos adquiridos, o que não é o caso dos autos, já que não havia direito ao pagamento de PLR nos meses anteriores à sucessão em razão de prejuízo obtido pela empresa incorporada. Esclarece-se, ainda, que a sucessão de empregadores transfere para o sucessor a responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido, observando-se, no entanto, a realidade jurídica da época, não cabendo o pleito de um direito que não lhe era devido antes da incorporação. Além disso, relevante esclarecer que a incorporação não tem o condão de alterar uma situação jurídica já consolidada no banco incorporado, que, no caso, foi o fechamento do primeiro semestre em prejuízo. Ressalta-se, ainda , que o pagamento proporcional da PLR previsto na norma coletiva e na Súmula nº 451 do TST decorre exatamente da necessidade de efetiva existência de trabalho do empregado em favor da consolidação do resultado, sendo, pois, imprescindível o seu empenho para a obtenção do resultado positivo alcançado. Desse modo, considerando que os empregados incorporados ao banco demandado apenas concorreram para os seus resultados positivos a partir da sucessão, correto o pagamento proporcional da parcela PLR, não sendo devidas as diferenças pleiteadas na peça de ingresso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024935-60.2021.5.24.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.