JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-03.2022.5.06.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-03.2022.5.06.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2016. PAGAMENTO INTEGRAL. NORMA COLETIVA. A discussão dos autos abrangente em saber se o banco reclamado, sucessor do HSBC, tem a obrigação de quitar os outros 50% da Participação nos Lucros e Resultados de 2016, referente ao período anterior à sucessão trabalhista. (primeiro semestre de 2016). Extrai-se do acórdão recorrido que a sucessão pelo Bradesco ocorreu em junho de 2016; e que Banco Bradesco não comprovou ter apresentado prejuízo no exercício de 2016, tornando-se inaplicabilidade do § 4º, da Cláusula Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017. Considerando a inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial não afeta o contrato de trabalho e os direitos adquiridos pelo empregado, portanto, o sucessor deve assumir as obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida. Assim, caberia ao banco sucessor comprovar o prejuízo alegado no primeiro semestre de 2016, ônus que não se desincumbiu, o que impede a aplicação do § 4º, da Cláusula Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017. Logo, a questão não há aderência estrita à tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF, porquanto ocorreu descumprimento da norma coletiva pelo reclamado . Vale registrar que o agravante detinha a melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000085-03.2022.5.06.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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