- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0090100-08.1998.5.05.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 616. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista da executada foi provido, por violação do artigo 100, caput , da Constituição Federal, para determinar que a execução contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA seja processada pelo regime de precatório. Conforme assinalado por este Relator, este Tribunal superior, na mesma linha da jurisprudência uniforme do STF, firmou o entendimento de que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da ora executada, se submeterá ao regime de execução por precatório. Alinhados a esse entendimento, foram citados diversos precedentes desta Corte superior que tratam sobre a matéria. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0090100-08.1998.5.05.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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