JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001125-18.2020.5.02.0385

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 1001125-18.2020.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que " a norma coletiva da categoria profissional dos bancários expressamente determinou que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o valor relativo às horas extras será deduzido ou compensado do valor da gratificação de função". Alega que "em vista do reenquadramento jurídico de um bancário no art. 224, caput, da CLT, o e. Tribunal a quo impediu a aplicação de cláusula normativa que permitia a compensação da 7ª e 8ª hora trabalhada com a gratificação de função paga em virtude do incorreto enquadramento formal do obreiro no art. 224, § 2º, da CLT, isto porque o agravado efetivamente recebeu gratificação de função em face do cargo ocupado". Ocorre que o Banco olvida por completo a motivação exposta no acórdão regional e reproduzida no despacho denegatório encampado na decisão agravada. Efetivamente, o fundamento central ressaltado desde as instâncias de origem reside na ausência de prova sobre o efetivo recebimento de gratificação de função por parte do reclamante, o que, naturalmente, inviabiliza a compensação postulada com as horas extras deferidas na presente demanda. Já as razões do agravo apenas reiteram argumento genérico sobre a prevalência do negociado na cláusula normativa indicada como fundamento do direito à compensação. A rigor, o apelo sequer observa a dialeticidade recursal, ante o absoluto descompasso entre a fundamentação firmada por esta Relatora e os argumentos deduzidos nas razões recursais. De toda sorte, certo é que para alcançar entendimento diverso do firmado no Tribunal Regional, seria necessário incursionar no acervo probatório, a fim de verificar se de fato houve pagamento da gratificação objeto do pleito de compensação com as horas extras. Tal atividade, contudo, não é admitida no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, não se coloca como pertinente a alegação de afronta aos artigos 7º VI, XXVI, da Constituição, 104 do Código Civil, e 8º, § 3º, da CLT, tampouco a arguição de dissenso pretoriano, lançada a partir de premissa fática diversa da contida no acórdão regional (Súmula 296, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001125-18.2020.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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