- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002057-80.2014.5.02.0434, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Ao arguir a negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a agravante transcreva , no recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional , no caso, sobre a ilicitude da terceirização e a existência de subordinação estrutural. 2 . Conclui-se, portanto, que não foi atendido, em sua integralidade, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, já que não houve a transcrição dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, procedimento necessário para aferir-se, de plano, a ocorrência de eventual negativa de prestação jurisdicional. BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades periféricas, bem como consignou não ter restado evidenciado nos autos subordinação jurídica entre a reclamante e o banco reclamado. 3. Sob esse prisma, o acórdão regional revela compatibilidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002057-80.2014.5.02.0434. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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