- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1001221-87.2018.5.02.0713, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação ao fato da prova testemunhal não ter restado ' dividida' , e ao fato da testemunha obreira ter comprovado, não só a subordinação jurídica, mas também a existência de funcionários bancários executando as mesmas atividades que o Agravante, sendo suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício e a condição de bancário. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - ISONOMIA - BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Firmado pelo Tribunal Regional que não restou comprovada a existência de subordinação jurídica entre o reclamante e o Banco reclamado, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001221-87.2018.5.02.0713. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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