JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-75.2020.5.03.0060

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-75.2020.5.03.0060, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766. Trata-se a hipótese dos autos de execução de sentença que condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Constou do acórdão regional que " a r. sentença de ID. 4006861, que foi totalmente confirmada pelo acórdão de ID. 4262049, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT ". Nessa linha, a Corte Regional confirmou a decisão do Juízo da execução que determinou a retenção da quantia de R$2.559,40, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, nos autos do processo de nº 0010642-76.2019.5.03.0060 que o Reclamante move em face da Reclamada. O STF, mediante a decisão proferida na ADI 5766, transitada em julgado em 20/10/2021 , declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como a expressão " desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. Ocorre, contudo, que no presente caso, a decisão exequenda transitou em julgado em 29/06/2020 , antes, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 ( 20/10/2021 ). Nesse aspecto, cabe acentuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, ocorrido em 20.09.2018, ao decidir pela constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º), fixou tese de repercussão geral no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma na qual esteja fundada a sentença exequenda deve decorrer de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda . (Tema 360 da tabela de repercussão geral do STF). Assim, a eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT, não alcançam a hipótese dos autos, cuja sentença exequenda, como visto, já se encontrava acobertada pela coisa julgada quando da publicação da decisão preferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade do título executivo, bem como em violação da coisa julgada formada nos autos do processo de nº 0010642-76.2019.5.03.0060. Acentue-se que, em circunstâncias tais, em que a decisão do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tiver sido proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória nos termos dos arts. 525, §15, e 966, do CPC. Por fim, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial - dentro dos limites em que transitou em julgado - perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (artigos 741, parágrafo único, do CPC/1973; 535, III e § 5º, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010019-75.2020.5.03.0060. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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