- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0020477-33.2020.5.04.0252, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO POSTO DE TRABALHO E DE OBSERVÂNCIA DA DINÂMICA LABORAL E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto , com relação ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação Jurisdicional", a parte Recorrente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração. Entretanto, não transcreveu o trecho do acórdão proferido no recurso ordinário. Quanto aos demais temas, os trechos transcritos às folhas 6.286/6.287 e 6.289 (pdf) não atendem ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por não conterem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, que adotou a sentença como razões de decidir. Já o trecho transcrito à fl. 6.300 é estranho ao acórdão recorrido. Ante a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020477-33.2020.5.04.0252. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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