JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001513-26.2016.5.02.0363

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001513-26.2016.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme expressamente registrado na decisão agravada, não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento da agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no seu recurso de revista não importa a nulidade da decisão denegatória, uma vez que não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Até porque, caso fosse essa a hipótese, a ré deveria ter opostos os devidos embargos de declaração, o que não ocorreu. Dessa forma, fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Incólumes os artigos 5º, LV e 93, IX, da CF/88. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. No caso, a empresa, no início das razões do recurso de revista, alega que “ a situação fática processual dos autos encontra-se prevista em Lei, vez que o artigo 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis Trabalhistas regulamenta e autoriza interposição do presente Recurso, porquanto houve violação literal direta a texto de lei federal, notadamente os artigos 7º, XXVIII da CF/88, Artigos 11, 186, 927 e 950 do Código Civil, artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91 e Súmula 314 do TST .” (pág. 680) Em seguida enumera as matérias pelas quais se insurge, transcrevendo os correspondentes trechos do acórdão recorrido. Todavia, ao indicar os temas nos tópicos, separadamente, não faz o devido confronto analítico com os apontados dispositivos indicados somente no início das razões do recurso de revista. Limita-se, pois, a trazer argumentos e reproduzir o respectivo excerto do acórdão do Regional. Dessa forma, entende-se não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A incidência do referido óbice processual afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A, da CLT. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito pela recorrente no recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001513-26.2016.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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