JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001422-41.2019.5.02.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001422-41.2019.5.02.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. PENSÃO. DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO A QUE SE INABILITOU. A agravante não comprova o desacerto da decisão monocrática. No caso, a parte não comprova o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema da responsabilidade civil. Agravo de que não se conhece. II - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DE INDENIZAÇÃO IRRISÓRIO. Constatado o desacerto da decisão agravada quanto ao valor arbitrado para a indenização, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interposto pelo reclamante a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DE INDENIZAÇÃO IRRISÓRIO. Em face da possível afronta ao art. 944, do CC e ao art. 5º, V e X da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO. ADI 6050. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. INCAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DE INDENIZAÇÃO IRRISÓRIO. 1. A questão dos autos gira em torno dos valores a serem arbitrados para a indenização por danos morais e por danos estéticos decorrente do acidente de trabalho, em que fora assinalada a negligência da reclamada, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa e a consolidação de cicatrizes. 2. Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral e danos estéticos, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Noutro passo , a Lei 13.467/2017, no Título II-A da CLT, que trata do dano extrapatrimonial, trouxe a possibilidade de tarifação do dano moral, devendo o juiz atribuir o valor da indenização de acordo com a gravidade da ofensa, limitado aos limites mínimos e máximos para cada caso, observando-se o teto de 50 vezes o último salário do ofendido (art. 223-G, § 1º, I, II, III e IV, da CLT). 4. Ocorre que o art. 5º, V e X, da Constituição da República assegura que a resposta à lesão deve ser proporcional ao agravo, a garantir que o valor da indenização será fixado de acordo com a gravidade, extensão e consequências do dano, sem que haja submissão um limite prévio. 5. Referendando a lógica da reparação integral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, assentou que é constitucional " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". 6. No caso, tendo o Tribunal Regional registrado que houve negligência da reclamada (expressa no descumprimento do dever de cautela), a incapacidade parcial e permanente de trabalhador de 31 anos na data do acidente, e a consolidação de cicatrizes de 20 cm, a redução dos montantes indenizatórios referentes aos danos morais e estéticos não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade existente entre a reparação e os danos sofridos, conforme previsto no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 944 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001422-41.2019.5.02.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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