- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000624-87.2021.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Convém registrar que, apesar de o TRT se valer do art. 223-G, §1º, da CLT - norma introduzida pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 - como parâmetro para reduzir os valores arbitrados em sentença, a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas. No caso concreto , considerando-se os elementos dos autos, tais como o dano (acidente de trabalho que ocasionou a amputação total do 5º dedo da mão esquerda e amputação parcial do 4º quirodáctilo esquerdo, que implicou a redução da capacidade laboral obreira em 15%); o nexo causal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida e o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (desde em 16/02/1987); entende-se que os valores fixados pelo TRT a título de dano moral e dano estético mostram-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrados para montante que se considera mais adequado para a reparação dos danos sofridos pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST Nos termos da Súmula 422, I do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese , a Parte Recorrente, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o fundamento específico da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, qual seja: a falta de observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Cabia à Parte infirmar os fundamentos da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000624-87.2021.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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