- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000849-82.2021.5.22.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIO IX. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não houve prova da contratação temporária, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, englobando as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, excetuando-se os servidores estatutários e os contratados na modalidade "temporários" em face de jurisprudência do STF . 3. Desta forma, conclui-se pela competência da Especializada para o julgamento do presente feito. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000849-82.2021.5.22.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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