- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000262-77.2023.5.22.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 4.546/1992 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. 1. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a relação jurídico-administrativa regida pela Lei Estadual nº 4.546/1992 (instituiu o regime jurídico único para servidores civis da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do estado), e posteriormente, pela Lei Complementar nº 13/1994 (dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais). 3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Corte, registrado pelo Tribunal Regional que os servidores estaduais são vinculados por relação jurídico-administrativa desde 1992, compete à Justiça Comum o exame do pedido atinente aos depósitos do FGTS, consideradas a validade e a eficácia da relação jurídica mantida entre a reclamante e o Estado do Piauí. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000262-77.2023.5.22.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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