JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000909-74.2020.5.10.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000909-74.2020.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, §2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o empregado teve suprimida a gratificação de função percebida por mais de dez anos, de modo que já havia implementado as condições para obter a incorporação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e da decisão do TCU que declarou a ilegalidade da norma concessiva. 3. O art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não retroage para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. A SbDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". 4. A revogação de norma autorizadora da incorporação administrativa de gratificação de função, mesmo que decorrente de declaração de ilegalidade pelo TCU, não produz efeitos nos contratos de trabalho então vigentes, nos termo da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000909-74.2020.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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