JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001108-17.2020.5.22.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista 0001108-17.2020.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA. Consignou, ainda, que "em outubro de 2018, foi ultimado o processo de privatização da Eletrobrás Piauí, por meio do qual o controle da companhia passou para a Equatorial Energia S/A, de sorte que na data de demissão do reclamante (4/1/2019 - TRCT de ID. e1df65a), a reclamada não estava mais submetida às regras próprias da Administração Pública, e sim às diretrizes impostas para as empresas privadas" (fls.1.088). A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator , harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se possa entender diversamente do que está consignado no acórdão regional, como quer o Autor Recorrente, é necessária nova análise de fatos e provas do processo, sobretudo em relação à indenização perseguida, a qual foi rechaçada pelo Tribunal Regional Aplica-se a Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001108-17.2020.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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