- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012481-53.2016.5.03.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que observou todos os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a sua inobservância acarretará o pagamento do período correspondente como horas extras. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a " previsão legal ou contratual de intervalo de duas horas não implica o pagamento do tempo máximo, na eventualidade da sua não concessão ", decidindo em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012481-53.2016.5.03.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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