JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011107-90.2019.5.15.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011107-90.2019.5.15.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTERJORNADA. ELASTECIMENTO EM NORMA COLETIVA DE 11 HORAS PARA 24 HORAS. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO FALTANTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI1 DO TST. Trata-se da hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho em que se aumentou o intervalo interjornada de 11 para 24 horas, tempo que não foi integralmente usufruído pelo reclamante. Conforme consignado no acórdão regional, "a cláusula 2ª do acordo coletivo firmado pelo Município com o Sindicato, assinado em 28 de março de 2018 , estabeleceu intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho de modo mais favorável" , ou seja, a controvérsia abarca período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Discute-se, assim, se o tempo suprimido deve ser pago como extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 355 da SbDI-1 do TST . O Regional, com base na interpretação da norma coletiva, manteve a sentença que deferiu o pleito de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada acordado coletivamente, " apenas pelo tempo faltante, em consonância com a OJ 355 da SDI-1 do C. TST c/c o § 4º, do artigo 71 da CLT já com a redação dada pela Lei n. 13467/2017 ". Ressalta-se que o regular gozo dointervalo interjornada permite que o empregado recupere suas energias para cumprir o próximo dia de trabalho, preservando sua saúde física e mental. O artigo 66 da CLT assegura ao empregado o período de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, sendo esse o tempo mínimo a ser observado para a conservação da higidez física e mental do trabalhador. Assim, eventuais períodos mais largos decorrentes da escala de trabalho cumprida pelo empregado não geram, caso descumpridos, a mesma consequência do desrespeito ao período mínimo legal de 11 horas. Verifica-se, portanto, quea decisão recorrida, no aspecto, se encontra em consonância com o artigo 66 da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº355 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011107-90.2019.5.15.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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