JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000306-15.2017.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
16/02/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000306-15.2017.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Assim, não é compatível com as regras de distribuição do ônus da prova exigir que a parte autora faça prova de fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização, especialmente quando é atribuição do tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, conforme art. 67 da Lei 8.666/1993. Diante do exposto, e dada a ausência de prova documental ou testemunhal que demonstre a efetiva fiscalização pelo litisconsorte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, caracterizada está a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença, nos exatos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do TST . ” . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do Estado do Amazonas para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente do atraso no pagamento dos salários da empregada. Consignou que a autora não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se poderia presumir do simples descumprimento contratual decorrente do não pagamento de salários. O trecho do acórdão regional transcrito pela agravante, por ocasião do recurso de revista, não autoriza a conclusão de que havia reiterada mora no pagamento de salários a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. Ao contrário, o Tribunal a quo , soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, foi enfático ao afirmar que: " A autora não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples descumprimento contratual (não pagamento de salários e de verbas rescisórias)." A pretensão recursal, como se vê, implica a incursão no reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula126 do TST, cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000306-15.2017.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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