- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 1001115-84.2016.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N° 102 E 126/TST. Diante do que exposto na decisão regional, para se chegar à conclusão tal como objetivada pela agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Tal posicionamento vai ao encontro do que foi estabelecido na Súmula 102, I, do TST, a qual estipula que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo conhecido e desprovido. PLR. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. Nota-se do acórdão regional que a fundamentação do TRT está assentada na existência de norma coletiva a determinar a base de cálculo na forma como estabelecida em sentença. As alegações da parte no recurso de revista, entretanto, não abordam o motivo elencado pelos Desembargadores para o deferimento do pedido autoral. Cabia à agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida pelo TRT, com base naquilo que foi apresentado como fundamento, o que não ocorreu. Logo, como a empresa não impugnou os fundamentos expostos na decisão recorrida, tem-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001115-84.2016.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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