- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-63.2012.5.03.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “Ficou comprovado, pois, que os substituídos detêm confiança especial do empregador para o exercício da função de assistente de negócio, diferenciando-se dos empregados bancários comuns. Assim, os assistentes se enquadram no cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º da CLT, não sendo devidas, portanto, a 7ª e 8ª horas como extras”. Nesse contexto, o intuito de se chegar à conclusão da inexistência de fidúcia especial como defendido pelo Sindicato-autor esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001311-63.2012.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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