JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-22.2019.5.02.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-22.2019.5.02.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município de São Vicente. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município de São Vicente foi tomador dos serviços prestados pela autora, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, “No caso, ficou evidente que o ora recorrente não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços. Isto porque, embora tenha juntado o Termo de Celebração do Convênio, aditamentos e documentos intitulados "Prestação de Contas" (IDs b1730fd e seguintes), não comprovou tenha acompanhado o integral cumprimento quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Ressalte-se que, em contestação, o reclamado admite a ausência de fiscalização eficaz ao alegar que "Não há responsabilidade alguma por parte do Município no que concerne aos eventuais empregados ou colaboradores da entidade em questão. No caso, NÃO há prova de que os títulos perseguidos foram sonegados. Tampouco há prova de que o Município teve ciência de supostos descumprimentos de obrigações trabalhistas pelo seu contratado - se não teve ciência, não haveria como adotar providências" (ID. d720d29 - Pág. 1 - grifos acrescidos). Nesta esteira, verifica-se a culpa in vigilando do ente público, que tinha o poder/dever de fiscalizar a entidade contratada, no que concerne à sua atuação e aos resultados atingidos, estando essa sujeita, inclusive, aos mecanismos de controle social previstos na legislação vigente” (págs. 534-535), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001321-22.2019.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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