- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001563-69.2020.5.02.0603, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Estado de São Paulo. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Estado de São Paulo foi tomador dos serviços prestados pela autora, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que “a segunda reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização (princípio da aptidão da prova), eis que documento algum trouxe aos autos, demonstrando, assim, que não havia fiscalização adequada, ainda que mínima, como determina a legislação de regência, restando evidenciada sua omissão culposa. Dessa forma, tendo sido apurado o inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do qual se beneficiou a segunda reclamada, resta caracterizada sua culpa in vigilando, razão porque deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos deferidos” (pág. 350), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001563-69.2020.5.02.0603. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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