- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011223-61.2021.5.15.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. A Corte Regional consignou expressamente que “muito embora a atividade profissional do autor, como Agente de Apoio Socioeducativo, não envolva diretamente segurança pessoal ou patrimonial, é certo que sua função o expõe a riscos similares aos daqueles trabalhadores, como se verifica da descrição de suas atividades (id. d248a2c), pois está em contato direto com os internos da Fundação Casa, estando entre suas funções as de desenvolver atividades internas e externas nos Centros de Atendimento da Fundação Casa -SP, acompanhando a rotina dos adolescentes, tais como: o despertar, as refeições, a higienização corporal e a verificação de ambientes; transferências entre Centros de Atendimento da Capital e outras comarcas, prontos-socorros, hospitais, fóruns da Capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas; realizar revistas periódicas nos Centros de Atendimento e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve e média ou grave - como tentativas de fuga e evasão individuais e/ou coletivas, assim como nos movimentos iniciais de rebelião, a fim de garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e dos adolescentes de forma ininterrupta; encontrando-se em ambiente hostil, não se devendo esquecer que, muitas vezes, os menores reeducandos são praticantes de atos delitivos graves”. (pág. 536).". Concluiu-se, nesse contexto, ser inegável que os agentes educacionais Fundação Casa atuam como profissionais de segurança pessoal e patrimonial, incidindo, ‘in casu’, o artigo 193, inciso II, da CLT. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011223-61.2021.5.15.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.